EXAMES

ÁCIDO HIPÚRICO – URINA
ÁCIDO MANDÉLICO – URINA
ÁCIDO METIL-HIPÚRICO – URINA
ÁCIDO ÚRICO
ALA-U ÁCIDO DELTA AMINOLEVULINICO
ANTIGENO AUSTRALIA – HBS AG
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PSICOSSOCIAL
AVALIAÇÃO CLINICA PSICOSSOCIAL
CHUMBO SÉRICO
COPROCULTURA CULTURA PARA PROTOZOARIOS
CREATININA
FENOL URINA
GAMA GT
GLICEMIA
HEMOGRAMA COMPLETO
METANOL – URINA
METIL ETILCETONA – URINA
PPF – PARASITOLÓGICO DE FEZES
RETICULÓCITOS
TESTE ERGOMETRICO
TGO – TRANSAMINASE OXALOACETICA-AST
TGP – TRANSAMINASE PIRUVICA
TIPAGEM SANGUÍNEA ABO
TIPAGEM SANGUÍNEA FATOR RH
TOXICOLOGICO
TRIGLICERIDES
UREIA
URINA I – EAS
UROCULTURA
VDRL ANTICORPO ANTI TREPONEMA PALLIDUM

RAIO X DE TÓRAX (OIT)
RAIO X TÓRAX
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA
MAMOGRAFIA
DESINTOMETRIA ÓSSEA
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
ECODOPLER
ULTRA-SONOGRAFIA

O Exame Admissional é um exame médico simples e obrigatório, solicitado pelas empresas antes de firmar a contratação de um funcionário com carteira assinada. O exame médico admissional está previsto no artigo 168 da CLT, o qual diz:

“Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I – na admissão; II – na demissão; III – periodicamente”.

O Exame Admissional é necessário para comprovar o bom estado de saúde físico e mental do novo funcionário para exercer a função a que será destinado. É realizado por um médico com especialização em medicina do trabalho, pois é ele quem identifica doenças ocupacionais.

O exame inicia com uma entrevista sobre doenças ou licenças de empregos anteriores, dando ênfase aos empregos anteriores, bem como possíveis agentes nocivos a que este trabalhador esteve exposto. O médico questiona se o trabalhador sofre alguma doença ou mal estar, mede pressão arterial, batimentos cardíacos etc. Após o exame e a entrevista, o médico emite o Atestado Médico de Capacidade Funcional.

A prática é uma garantia para o empregador e para o empregado porque, se ao longo do tempo de trabalho o empregado adquirir alguma doença em decorrência de suas funções, ele poderá ser indenizado por isso. Para o empregador, o exame admissional é necessário para saber se o candidato ao emprego está apto para exercer as funções que dele serão exigidas, dando maior garantia de que o trabalho será realizado.

É importante lembrar que no exame admissional não são permitidos testes de gravidez, de esterilização e exame de HIV (AIDS), por serem considerados práticas discriminatórias.

Diferentemente do admissional, o exame demissional é realizado quando do desligamento do trabalhador de suas atividades, visando documentar as condições de saúde do funcionário naquele momento. Ele é necessário para que, futuramente, o trabalhador não alegue que foi demitido com problemas de saúde causados pelo seu trabalho.

O mesmo artigo 168, da CL T, e a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), item 7.4.1, da Portaria nº 3.214/78, obrigam o empregador a submeter o empregado, por ocasião da demissão, a um exame médico demissional, desde que o último exame médico periódico tenha sido realizado há mais de:

– 135 dias para as empresas de graus de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4;

– 90 dias para as empresas de graus de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4.

Esses prazos poderão ser ampliados em mais 135 ou 90 dias, dependendo do grau de risco, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) referente ao exame médico demissional é um documento obrigatório para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Sendo assim, a não realização do exame médico demissional pode trazer conseqüências ao empregador.

É importante que o exame demissional seja feito para deixar claro que na data do desligamento o trabalhador estava apto ao trabalho, gozando de sua plena saúde.

O exame médico de mudança de função deverá ser realizado sempre quando o colaborador for transferido de função ou setor , desde que haja alteração nos riscos ocupacionais que o mesmo venha a se expor .

Este exame visa avaliar se o colaborador possui a aptidão necessária para exercer a nova função e se o exercício desta não poderá trazer prejuízos à sua saúde.

Deverá ser realizado antes que a mudança seja efetuada.

A realização do exame médico de mudança de função está prevista na NR 7:

7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Os exames médicos periódicos são fundamentais para avaliação do estado de saúde dos trabalhadores, e tem como um dos objetivos orientá-los quanto aos níveis dos fatores de risco, sejam eles físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos, a que estão expostos em seus ambientes laborais.

Essa preocupação é um dever do empregador, que precisa estar atento às condições de saúde de seus funcionários, considerando também, que este é um direito assegurado ao trabalhador, previsto na legislação.

São muitas as empresas que ainda não se adequaram aos procedimentos obrigatórios, exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para realização de exames médicos periódicos em seus funcionários. Entretanto, mesmo com tantos benefícios oferecidos, muitos ainda desconhecem que esse é um direito dos trabalhadores, e por isso, talvez, não dão a devida importância aos exames periódicos.

Por meio dos exames médicos periódicos é possível identificar, muitas vezes, e com certa antecedência, alguma condição impeditiva na saúde do funcionário para o exercício de suas funções no ambiente laboral. Os resultados obtidos apresentam a aptidão, ou mesmo, a incapacidade dos trabalhadores para atuarem em condições seguras e que não comprometam a saúde. Em caso de incapacidade, em que sejam constatadas alterações que impeçam o trabalhador de atuar em suas atividades laborais, o mesmo receberá todas as instruções e orientações necessárias, sendo encaminhado para o adequado acompanhamento do caso.

Legislação

A legislação que fundamenta a obrigatoriedade da realização dos exames médicos periódicos foi estabelecida em 8 de junho de 1978 e regulamentada pela Portaria nº. 3214.

A empresa que tiver alguma pendência referente aos exames médicos periódicos, ou não realizá-los em seus funcionários estará sujeita a multas e autuação junto aos órgãos fiscalizadores.

A Ocupacional conta com setor especializado, que atua com a responsabilidade de oferecer às empresas, uma programação completa para realização, “in loco”, dos exames médicos periódicos nos funcionários.

Os exames devem ser realizados em períodos semestrais, anuais ou bienais, conforme especificado a seguir:

Exames Semestrais: para monitoramentos biológicos, que visam acompanhar as condições de saúde do trabalhador, conforme normatização do PCMSO;
Exames Anuais: para funcionários menores de 18 anos ou com idade a partir de 45 anos, para aqueles que estão sujeitos à exposição dos fatores de risco, previstos no PCMSO, causadores do surgimento ou do agravamento de doenças ocupacionais e para os trabalhadores que são portadores de doenças crônicas, que exijam acompanhamento periódico;
Exames Bienais: para os funcionários que não estão sujeitos a exposição aos riscos ocupacionais, com idade entre 18 e 45 anos.

O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado em situações nas quais o colaborador permaneça afastado do serviço por período igual ou superior a 30 dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não ou ainda no retorno ao trabalho após o parto.

A intenção deste exame é diagnosticar se o trabalhador realmente recuperou sua capacidade física após um período de enfermidade e se o mesmo já está em plenas condições de reassumir seu posto de trabalho.

Não precisa ser realizado após o retorno de férias.

Deverá ser realizado no primeiro dia de volta ao trabalho.

A obrigatoriedade de sua realização é regulamentada pela NR 7 nos seguintes itens:

7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Acuidade visual é a capacidade do olho para distinguir detalhes espaciais, ou seja, identificar o contorno e a forma dos objetos. A acuidade visual depende de fatores ópticos e neurais: da nitidez que a imagem chega na retina, da saúde das células retinianas e da capacidade de interpretação do cérebro.

A acuidade visual (ou AV) é medida colocando a pessoa a ser testada a uma distância de 6 metros (ou 20 pés) e pedindo para ler optotipos (que podem ser letras, números, símbolos ou figuras) de tamanhos cada vez menores. A acuidade visual normal é chamada de visão 20/20, o que significa que uma pessoa consegue ver detalhes a uma distância de 20 pés (6 metros) igual a uma normal enxerga.

São várias as causas de baixa de acuidade visual, ou seja, quando a visão é menor que 20/20: as ametropias (miopia, hipermetropia ou astigmatismo) estão entre as mais frequentes causas de baixa de visão e podem ser corrigidas com óculos, lentes de contato ou cirurgia; entre outra das causas mais comuns estão a catarata, as doenças da retina, como a degeneração da mácula e do nervo, como o glaucoma.

A audiometria é um exame que tem como objetivo avaliar a capacidade do paciente para ouvir e interpretar sons. Através do exame detectam-se possíveis alterações auditivas e permite orientar o paciente sobre as medidas preventivas ou tratamentos mais adequados para cada caso.

O exame deve ser realizado por um fonoaudiólogo devidamente habilitado, pois, esse profissional consegue diagnosticar qualquer anormalidade, medir a intensidade e verificar qual o tipo de perda auditiva que pode ter afetado o paciente.

A audiometria é um exame preventivo e bastante recomendado para diagnósticos.

Eletrocardiograma, ou ECG, é um exame que avalia a atividade elétrica do coração a partir de eletrodos fixados na pele. Essa atividade é caracterizada pela variação na quantidade de íons de sódio dentro e fora das células musculares cardíacas.

O resultado deste exame é registrado em gráficos que comparam a atividade cardíaca do paciente com o padrão, indicando se a atividade cardíaca está dentro da normalidade ou se há alterações nos músculos e nervos do coração.

Eletroencefalograma (EEG) é um exame de monitoramento não-invasivo que registra a atividade elétrica do cérebro. É realizado com eletrodos fixados no couro cabeludo por meio de uma pasta condutora de eletricidade. Objetiva registrar a atividade cerebral para detectar possíveis anormalidades neurológicas.

A espirometria é um exame do sistema respiratório, não invasivo e indolor, que dura cerca de meia hora. Geralmente o paciente estará sentado e deverá soprar através de um tubo contendo um bocal, conectado ao espirômetro. Uma presilha de borracha tapará seu nariz, garantindo que toda respiração seja feita pela boca e tenha que passar pelo aparelho.

Durante o exame será alternativamente pedido ao paciente que respire tranquilamente por algum tempo; que encha o pulmão completamente; que assopre com o máximo de força e rapidez possível e, depois, lentamente. O teste poderá ser repetido, depois de aplicado ao paciente uma medicação broncodilatadora, geralmente sob a forma de spray nos casos de exames clínicos.

Esse exame gera, no computador, uma série de curvas, tabelas e gráficos que o médico analisará e que fornecerá uma série de parâmetros que o informarão sobre as condições ventilatórias do paciente (volume expirado forçado (VEF), capacidade vital forçada (CVF), volume residual (VR) e muitos outros).